Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16110 de 09 de Abril de 2024
Institui mecanismo de controle sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, referidos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, depositados na conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – serão descontados do pagamento mensal contratualizado com a empresa prestadora.