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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16110 de 09 de Abril de 2024

Institui mecanismo de controle sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Os saldos da conta vinculada – bloqueada para movimentação – serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 4º desta Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16110 /2024