Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16110 de 09 de Abril de 2024
Institui mecanismo de controle sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o órgão contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:
I
solicitação pelo órgão contratante, mediante ofício, de abertura de conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação – no nome da empresa, conforme disposto no art. 2º desta Lei, na forma do regulamento;
II
assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação –, de termo específico da instituição financeira oficial que permita ao órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos e vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização, na forma do regulamento.