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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16110 de 09 de Abril de 2024

Institui mecanismo de controle sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, que terá efeito subsidiário à presente Lei, determinando os termos para a abertura da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação –, na forma do regulamento.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16110 /2024