Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16110 de 09 de Abril de 2024
Institui mecanismo de controle sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, que terá efeito subsidiário à presente Lei, determinando os termos para a abertura da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação –, na forma do regulamento.