Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16110 de 09 de Abril de 2024
Institui mecanismo de controle sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:
I
exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
II
condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
III
efetuar o depósito de valores em conta vinculada.