Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16110 de 09 de Abril de 2024
Institui mecanismo de controle sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O órgão contratante entenderá como aceitação tácita da quitação de todos os direitos trabalhistas quando o sindicato não se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de encerramento do contrato.