Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16110 de 09 de Abril de 2024
Institui mecanismo de controle sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O saldo remanescente da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação – será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, mediante declaração do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados que confirme a quitação dos pagamentos e das indenizações trabalhistas.
§ 1º
Permanecendo o trabalhador vinculado à empresa prestadora de serviço após o encerramento do contrato, os valores serão liberados às empresas conforme a quitação dos pagamentos e indenizações trabalhistas, permanecendo a contacorrente vinculada – bloqueada para movimentação – ativa pelo tempo que for necessário, até o prazo de 5 (cinco) anos, sendo o órgão contratante responsável por autorizar a liberação de recursos nesse período conforme regulamenta a presente Lei.
§ 2º
O saldo da conta vinculada – bloqueada para movimentação – será integralmente liberado à empresa contratada nos seguintes casos:
I
passado o prazo de 5 (cinco) anos após o encerramento do contrato;
II
em caso de revogação da presente Lei.