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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16110 de 09 de Abril de 2024

Institui mecanismo de controle sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 11

O saldo remanescente da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação – será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, mediante declaração do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados que confirme a quitação dos pagamentos e das indenizações trabalhistas.

§ 1º

Permanecendo o trabalhador vinculado à empresa prestadora de serviço após o encerramento do contrato, os valores serão liberados às empresas conforme a quitação dos pagamentos e indenizações trabalhistas, permanecendo a contacorrente vinculada – bloqueada para movimentação – ativa pelo tempo que for necessário, até o prazo de 5 (cinco) anos, sendo o órgão contratante responsável por autorizar a liberação de recursos nesse período conforme regulamenta a presente Lei.

§ 2º

O saldo da conta vinculada – bloqueada para movimentação – será integralmente liberado à empresa contratada nos seguintes casos:

I

passado o prazo de 5 (cinco) anos após o encerramento do contrato;

II

em caso de revogação da presente Lei.

Art. 11, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16110 /2024