Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16110 de 09 de Abril de 2024
Institui mecanismo de controle sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O saldo remanescente da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação – será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, mediante declaração do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados que confirme a quitação dos pagamentos e das indenizações trabalhistas.
§ 1º
Permanecendo o trabalhador vinculado à empresa prestadora de serviço após o encerramento do contrato, os valores serão liberados às empresas conforme a quitação dos pagamentos e indenizações trabalhistas, permanecendo a contacorrente vinculada – bloqueada para movimentação – ativa pelo tempo que for necessário, até o prazo de 5 (cinco) anos, sendo o órgão contratante responsável por autorizar a liberação de recursos nesse período conforme regulamenta a presente Lei.
§ 2º
O saldo da conta vinculada – bloqueada para movimentação – será integralmente liberado à empresa contratada nos seguintes casos:
I
passado o prazo de 5 (cinco) anos após o encerramento do contrato;
II
em caso de revogação da presente Lei.