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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16110 de 09 de Abril de 2024

Institui mecanismo de controle sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Os órgãos públicos contratantes deverão observar os termos desta Lei e dispor por meio de seus regramentos internos e/ou contratos de serviços continuados no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para a garantia do cumprimento de obrigações trabalhistas, considerando as adequações necessárias em seus registros contábeis e financeiros.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16110 /2024