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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16105 de 27 de Março de 2024

Institui a Rota Turística da Quarta Colônia - Capital Gaúcha da Paleontologia, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, com entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades da Rota Turística da Quarta Colônia, na forma da lei.

Parágrafo único

São reconhecidas como atividades integrantes do disposto no “caput” deste artigo todas as de cunho turístico que envolvam um ou mais municípios relacionados nesta Lei e que atendam ao disposto no art. 2º.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16105 de 27 de Março de 2024