Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16105 de 27 de Março de 2024
Institui a Rota Turística da Quarta Colônia - Capital Gaúcha da Paleontologia, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos municípios referidos nesta Lei.
Parágrafo único
Incluem-se no disposto no “caput” deste artigo os seguintes atrativos turísticos:
I
as lagoas, os rios, os lagos, as cascatas, os morros, as matas e as florestas;
II
as reservas e os parques ambientais;
III
as obras inclusas no Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de âmbito nacional e estadual e municipal;
IV
os empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológico.