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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16105 de 27 de Março de 2024

Institui a Rota Turística da Quarta Colônia - Capital Gaúcha da Paleontologia, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos municípios referidos nesta Lei.

Parágrafo único

Incluem-se no disposto no “caput” deste artigo os seguintes atrativos turísticos:

I

as lagoas, os rios, os lagos, as cascatas, os morros, as matas e as florestas;

II

as reservas e os parques ambientais;

III

as obras inclusas no Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de âmbito nacional e estadual e municipal;

IV

os empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológico.

Art. 4º, Parágrafo Único, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16105 de 27 de Março de 2024