Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16105 de 27 de Março de 2024
Institui a Rota Turística da Quarta Colônia - Capital Gaúcha da Paleontologia, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São instrumentos da presente Lei, entre outros:
I
o zoneamento ambiental das respectivas Regiões;
II
os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos municípios relacionados nesta Lei;
III
o Conselho Estadual e Municipal de Turismo e Cultura;
IV
as Secretaria Estaduais da Cultura e do Turismo, bem como as Secretarias Municipais de Cultura e Turismo;
V
as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região da Quarta Colônia;
VI
o Fórum Regional de Turismo;
VII
o Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul da Região da Região Central;
VIII
o Plano Regional de Turismo.