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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16105 de 27 de Março de 2024

Institui a Rota Turística da Quarta Colônia - Capital Gaúcha da Paleontologia, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

São instrumentos da presente Lei, entre outros:

I

o zoneamento ambiental das respectivas Regiões;

II

os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos municípios relacionados nesta Lei;

III

o Conselho Estadual e Municipal de Turismo e Cultura;

IV

as Secretaria Estaduais da Cultura e do Turismo, bem como as Secretarias Municipais de Cultura e Turismo;

V

as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região da Quarta Colônia;

VI

o Fórum Regional de Turismo;

VII

o Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul da Região da Região Central;

VIII

o Plano Regional de Turismo.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16105 de 27 de Março de 2024