Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16105 de 27 de Março de 2024
Institui a Rota Turística da Quarta Colônia - Capital Gaúcha da Paleontologia, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Rota Turística Quarta Colônia - Capital Gaúcha da Paleontologia tem como base os seguintes objetivos:
I
o desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;
II
o fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;
III
a implantação de mecanismos de educação ambiental, patrimonial e incentivo aos empreendimentos turísticos;
IV
o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.