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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16105 de 27 de Março de 2024

Institui a Rota Turística da Quarta Colônia - Capital Gaúcha da Paleontologia, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

A Rota Turística Quarta Colônia - Capital Gaúcha da Paleontologia tem como base os seguintes objetivos:

I

o desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;

II

o fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;

III

a implantação de mecanismos de educação ambiental, patrimonial e incentivo aos empreendimentos turísticos;

IV

o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16105 de 27 de Março de 2024