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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16105 de 27 de Março de 2024

Institui a Rota Turística da Quarta Colônia - Capital Gaúcha da Paleontologia, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Rota Turística da Quarta Colônia - Capital Gaúcha da Paleontologia.

§ 1º

A Rota Turística da Quarta Colônia - Capital Gaúcha da Paleontologia, é composta pelos Municípios de Agudo, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Ivorá, Nova Palma, Pinhal Grande, Restinga Seca, São João do Polêsine e Silveira Martins.

§ 2º

Os municípios criados a partir de desmembramento ou fusão do relacionado no § 1º, integrarão automaticamente o disposto no “caput” deste artigo.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16105 de 27 de Março de 2024