Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16103 de 18 de Março de 2024
Dispõe sobre a implantação de rampas de escape nas rodovias do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Dispõe sobre a implantação de rampas de escape nas rodovias do Estado.
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