Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16103 de 18 de Março de 2024
Dispõe sobre a implantação de rampas de escape nas rodovias do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Havendo viabilidade técnica e financeira, as rodovias estaduais existentes, a serem construídas ou duplicadas, diretamente pelo Estado ou por meio de concessão, poderão possuir, preferencialmente, rampas de escape nos trechos com declives de longa extensão, que seguirão o disposto nas recomendações técnicas sobre o tema.