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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16103 de 18 de Março de 2024

Dispõe sobre a implantação de rampas de escape nas rodovias do Estado.

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Art. 1º

Havendo viabilidade técnica e financeira, as rodovias estaduais existentes, a serem construídas ou duplicadas, diretamente pelo Estado ou por meio de concessão, poderão possuir, preferencialmente, rampas de escape nos trechos com declives de longa extensão, que seguirão o disposto nas recomendações técnicas sobre o tema.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16103 de 18 de Março de 2024