Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16102 de 18 de Março de 2024
Institui o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (Mulher Chefe de Família).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Mulher Empreendedora Chefe de Família terá prioridade, perante a administração pública direta e indireta, na concessão de créditos, financiamentos e incentivos e na celebração de contratos de prestação de serviço ou de fornecimento de produtos.
Parágrafo único
São pré-requisitos para o disposto no “caput” deste artigo comprovar capacitação ou habilidades em áreas do empreendedorismo ou relacionadas às diretrizes e objetivos expressos nos arts. 3º e 4º.