Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16102 de 18 de Março de 2024
Institui o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (Mulher Chefe de Família).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a efetivação do Programa, o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá, nos programas de empreendedorismo já existentes ou que vierem a ser criados:
I
estabelecer uma cota exclusiva para mulheres responsáveis familiares e para a Mulher Empreendedora Chefe de Família;
II
estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para ampliar as oportunidades de negócios para a Mulher Empreendedora Chefe de Família;
III
regionalizar as ações e prioridades de investimento, respeitando demandas e características socioeconômicas.
Parágrafo único
A regionalização de que trata o inciso III deste artigo deverá ser realizada com base em estudos e análises socioeconômicas, a fim de identificar as demandas específicas de cada região e priorizar os investimentos de acordo com as necessidades regionais.