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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16102 de 18 de Março de 2024

Institui o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (Mulher Chefe de Família).

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Art. 4º

São objetivos do Programa Estadual Mulher Chefe de Família:

I

ofertar linhas de crédito acessíveis;

II

propiciar a educação financeira;

III

capacitar para o ambiente de negócios;

IV

criar mecanismos de cooperação com a iniciativa privada;

V

financiar empreendimentos;

VI

desenvolver pequenos negócios.

Parágrafo único

Os objetivos de que trata este artigo deverão contemplar qualificação, gestão de negócios, marketing, tecnologia da informação, inovação e empreendedorismo para a Mulher Empreendedora Chefe de Família.

Art. 4º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16102 de 18 de Março de 2024