Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16102 de 18 de Março de 2024
Institui o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (Mulher Chefe de Família).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes do Programa Estadual Mulher Chefe de Família:
I
atender ao disposto na Lei nº 15.261, de 22 de janeiro de 2019;
II
promover o empreendedorismo feminino, incentivando a criação de negócios liderados por Mulher Empreendedora Chefe de Família;
III
estimular a geração de renda e emprego pela Mulher Empreendedora Chefe de Família, com foco em áreas com maior demanda de mão de obra feminina;
IV
fortalecer a rede de apoio à Mulher Empreendedora Chefe de Família por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;
V
promover a formalização e a autonomia econômica de pequenos negócios liderados por mulheres responsáveis familiares;
VI
desenvolver políticas públicas e incentivos para a Mulher Empreendedora Chefe de Família que visem à igualdade de condições no mercado.
Parágrafo único
As diretrizes previstas neste artigo deverão ser consideradas de forma integrada na sua implementação.