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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16102 de 18 de Março de 2024

Institui o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (Mulher Chefe de Família).

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Art. 3º

São diretrizes do Programa Estadual Mulher Chefe de Família:

I

atender ao disposto na Lei nº 15.261, de 22 de janeiro de 2019;

II

promover o empreendedorismo feminino, incentivando a criação de negócios liderados por Mulher Empreendedora Chefe de Família;

III

estimular a geração de renda e emprego pela Mulher Empreendedora Chefe de Família, com foco em áreas com maior demanda de mão de obra feminina;

IV

fortalecer a rede de apoio à Mulher Empreendedora Chefe de Família por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;

V

promover a formalização e a autonomia econômica de pequenos negócios liderados por mulheres responsáveis familiares;

VI

desenvolver políticas públicas e incentivos para a Mulher Empreendedora Chefe de Família que visem à igualdade de condições no mercado.

Parágrafo único

As diretrizes previstas neste artigo deverão ser consideradas de forma integrada na sua implementação.

Art. 3º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16102 de 18 de Março de 2024