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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16102 de 18 de Março de 2024

Institui o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (Mulher Chefe de Família).

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Art. 3º

São diretrizes do Programa Estadual Mulher Chefe de Família:

I

atender ao disposto na Lei nº 15.261, de 22 de janeiro de 2019;

II

promover o empreendedorismo feminino, incentivando a criação de negócios liderados por Mulher Empreendedora Chefe de Família;

III

estimular a geração de renda e emprego pela Mulher Empreendedora Chefe de Família, com foco em áreas com maior demanda de mão de obra feminina;

IV

fortalecer a rede de apoio à Mulher Empreendedora Chefe de Família por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;

V

promover a formalização e a autonomia econômica de pequenos negócios liderados por mulheres responsáveis familiares;

VI

desenvolver políticas públicas e incentivos para a Mulher Empreendedora Chefe de Família que visem à igualdade de condições no mercado.

Parágrafo único

As diretrizes previstas neste artigo deverão ser consideradas de forma integrada na sua implementação.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16102 de 18 de Março de 2024