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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16102 de 18 de Março de 2024

Institui o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família (Mulher Chefe de Família).

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, entende-se por:

I

Mulher Empreendedora Chefe de Família, aquela que é responsável familiar, está inscrita como Microempreendedora Individual (MEI) e possui cadastro em programa de transferência de renda direta com o Número de Identificação Social (NIS);

II

Programa Estadual Mulher Chefe de Família, as iniciativas do poder público, individuais, coletivas e multidisciplinares que visam a fomentar o empreendedorismo feminino para a Mulher Empreendedora Chefe de Família, por meio da promoção, da formalização e da autonomia econômica de pequenos negócios.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16102 de 18 de Março de 2024