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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16093 de 10 de Janeiro de 2024

Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.730, de 11 de novembro de 2021.

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Art. 1º

Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - autorizada a prorrogar 38 (trinta e oito) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.730, de 11 de novembro de 2021, que autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, conforme quadro abaixo: Emprego Atribuições Faixa/Nível Salarial Carga Horária Semanal Vagas Administrador CBO 2521-05 Lei nº 14.497/14 R$ 5.561,80 40 h 1 Advogado CBO 2410-05 Lei nº 14.497/14 R$ 5.561,80 40 h 1 Arquiteto CBO 2141-25 Lei nº 14.497/14 R$ 5.561,80 40 h 3 Biólogo CBO 2211-05 Lei nº 14.497/14 R$ 5.561,80 40 h 1 Contador CBO 2522-10 Lei nº 14.497/14 R$ 5.561,80 40 h 4 Economista CBO 2512-05 Lei nº 14.497/14 R$ 5.561,80 40 h 1 Engenheiro Civil CBO 2142-05 Lei nº 14.497/14 R$ 5.561,80 40 h 1 Engenheiro Mecânico CBO 2144-05 Lei nº 14.497/14 R$ 5.561,80 40 h 1 Geógrafo CBO 2513-05 Lei nº 14.497/14 R$ 5.561,80 40 h 1 Fiscal de Transporte CBO 5112-05 Lei nº 14.497/14 R$ 2.880,88 40 h 23 Técnico em Informática CBO 3172-10 Lei nº 14.497/14 R$ 3.972,11 40 h 1

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade de recursos humanos para manutenção da força de trabalho na METROPLAN.

§ 2º

As prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1º.

§ 3º

A renovação dos contratos firmados nos termos do "caput" do presente artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I

pelo término do prazo;

II

por iniciativa do contratado; ou

III

por decisão do contratante.

§ 4º

Não há direito subjetivo do contratado à prorrogação autorizada por esta Lei, inserindo-se em juízo de oportunidade e conveniência da Administração.

§ 5º

Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, podendo haver a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário.

§ 6º

Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados empregados aprovados em concurso público para o provimento do emprego e função correspondentes.