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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16089 de 10 de Janeiro de 2024

Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS e dá outras providências.

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Art. 9º

A Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul deverá estabelecer as diretrizes gerais para estabelecimento e monitoramento dos estágios obrigatórios e não obrigatórios da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul, observado o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 1º

Cabem à Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul as seguintes atribuições:

I

estabelecer as diretrizes gerais para a formalização do contrato de estágio entre o aluno matriculado na educação profissional e técnica e a empresa concedente;

II

dar suporte às escolas para estabelecer os fluxos internos de suporte à concessão de estágios.

§ 2º

Os estágios obrigatórios e não obrigatórios deverão ser planejados, executados, acompanhados e avaliados segundo o Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 9º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16089 /2024