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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16089 de 10 de Janeiro de 2024

Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS e dá outras providências.

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Art. 8º

A Secretaria da Educação, por meio da Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul, fomentará e viabilizará a inclusão produtiva e a empregabilidade do estudante, por meio de programas de aprendizagem e estágio que proporcionem experiência prática e qualificação profissional, desde que não prejudiquem a matrícula, a frequência regular do estudante e o desenvolvimento da aprendizagem.

Parágrafo único

A contratação do jovem aprendiz e do estagiário poderá ser efetivada na própria instituição de ensino ou em instituições parceiras, conforme regramento específico.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16089 /2024