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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16089 de 10 de Janeiro de 2024

Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS e dá outras providências.

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Art. 7º

A forma de admissão nos cursos técnicos da rede estadual de educação será definida em ato normativo do Poder Executivo.

§ 1º

Na oferta dos cursos concomitantes e subsequentes, fica instituída a reserva de vagas para pessoas inscritas autodeclaradas pretas, pardas e indígenas e para pessoas com deficiência, na proporção correspondente às suas participações na formação da população do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o censo mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 2º

A Secretaria da Educação, por meio da Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul, definirá orientações gerais para a implementação da reserva de vagas para a admissão de estudantes.

§ 3º

A obrigatoriedade da reserva de vagas entrará em vigor a partir do ano letivo de 2025.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16089 /2024