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Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16089 de 10 de Janeiro de 2024

Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS e dá outras providências.

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Art. 6º

A Secretaria da Educação, por meio da Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul, deverá promover e articular a expansão da Educação Profissional e Técnica no Estado do Rio Grande do Sul, a partir das seguintes estratégias:

I

aumento na quantidade de matrículas e otimização da taxa de ocupação;

II

expansão das vagas ofertadas e abertura de novos cursos;

III

melhoria da infraestrutura física e técnica de ensino;

IV

expansão dos Núcleos de Inovação para o Trabalho – NITs;

V

qualificação dos processos de gestão e monitoramento das políticas de ensino e de expansão da Educação Profissional e Técnica;

VI

combate à evasão escolar;

VII

garantia da qualidade da oferta de Educação Profissional e Técnica;

VIII

expansão do itinerário de formação técnica e profissional, tanto na escola regular como na em tempo integral;

IX

mapeamento da demanda local, busca por parceiros para empregabilidade e conexão com iniciativas de inserção de estudantes no mundo do trabalho;

X

desenvolvimento e acompanhamento de indicadores de desempenho das políticas públicas relacionadas à Educação Profissional e Técnica;

XI

monitoramento da qualidade da inclusão produtiva proporcionada pela Educação Profissional e Técnica, por meio do acompanhamento dos alunos egressos, da empregabilidade gerada e de outros indicadores relacionados.

Art. 6º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16089 /2024