Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16089 de 10 de Janeiro de 2024
Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria da Educação, por meio da Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul, deverá promover e articular a expansão da Educação Profissional e Técnica no Estado do Rio Grande do Sul, a partir das seguintes estratégias:
I
aumento na quantidade de matrículas e otimização da taxa de ocupação;
II
expansão das vagas ofertadas e abertura de novos cursos;
III
melhoria da infraestrutura física e técnica de ensino;
IV
expansão dos Núcleos de Inovação para o Trabalho – NITs;
V
qualificação dos processos de gestão e monitoramento das políticas de ensino e de expansão da Educação Profissional e Técnica;
VI
combate à evasão escolar;
VII
garantia da qualidade da oferta de Educação Profissional e Técnica;
VIII
expansão do itinerário de formação técnica e profissional, tanto na escola regular como na em tempo integral;
IX
mapeamento da demanda local, busca por parceiros para empregabilidade e conexão com iniciativas de inserção de estudantes no mundo do trabalho;
X
desenvolvimento e acompanhamento de indicadores de desempenho das políticas públicas relacionadas à Educação Profissional e Técnica;
XI
monitoramento da qualidade da inclusão produtiva proporcionada pela Educação Profissional e Técnica, por meio do acompanhamento dos alunos egressos, da empregabilidade gerada e de outros indicadores relacionados.