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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16089 de 10 de Janeiro de 2024

Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS e dá outras providências.

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Art. 5º

São formas de oferta de Educação Profissional e Técnica e do Curso Normal no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul:

I

cursos de qualificação Profissional Técnica de Nível Médio;

II

cursos de habilitação Profissional Técnica de Nível Médio;

III

cursos de Especialização Técnica de Nível Médio, na forma integrada, concomitante, concomitante intercomplementar e subsequente;

IV

cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores;

V

cursos de qualificação profissional de curta duração;

VI

curso Normal Integrado ao Ensino Médio;

VII

curso Normal de Aproveitamento de Estudos (Subsequente ao Ensino Médio);

VIII

certificação de Saberes e Competências Profissionais;

IX

Educação de Jovens e Adultos articulada com a Educação Profissional e Técnica – EJATEC;

X

itinerário formativo de formação técnica e profissional, nos termos do inciso V do art. 36 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16089 /2024