Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16089 de 10 de Janeiro de 2024
Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São formas de oferta de Educação Profissional e Técnica e do Curso Normal no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul:
I
cursos de qualificação Profissional Técnica de Nível Médio;
II
cursos de habilitação Profissional Técnica de Nível Médio;
III
cursos de Especialização Técnica de Nível Médio, na forma integrada, concomitante, concomitante intercomplementar e subsequente;
IV
cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores;
V
cursos de qualificação profissional de curta duração;
VI
curso Normal Integrado ao Ensino Médio;
VII
curso Normal de Aproveitamento de Estudos (Subsequente ao Ensino Médio);
VIII
certificação de Saberes e Competências Profissionais;
IX
Educação de Jovens e Adultos articulada com a Educação Profissional e Técnica – EJATEC;
X
itinerário formativo de formação técnica e profissional, nos termos do inciso V do art. 36 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.