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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16089 de 10 de Janeiro de 2024

Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS e dá outras providências.

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Art. 3º

A Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul corresponde ao conjunto de ações voltadas à formação dos estudantes da rede pública estadual de ensino, tais como:

I

fomento à expansão da oferta de Educação Profissional e Técnica, nos termos da legislação estadual;

II

participação ativa e articulação do setor produtivo, sociedade e outras organizações para a formação educacional, o compartilhamento de espaços e equipamentos para a prática da Educação Profissional e Técnica e a implementação das políticas de geração de trabalho, emprego e renda;

III

expansão e fortalecimento de parcerias;

IV

articulação com outros programas governamentais;

V

inclusão produtiva dos estudantes, por meio de programas de aprendizagem e estágios;

VI

facilitação do processo de avaliação, reconhecimento e certificação de saberes que desenvolvem competências profissionais, na forma do regulamento;

VII

estabelecimento de diretrizes para a ampliação do acesso à Educação Profissional e Técnica, voltadas à permanência do estudante na escola e à sua capacitação contínua;

VIII

gestão de projeto de vida e planejamento de carreira dos estudantes de EPT, desenvolvendo indivíduos capacitados para prosperar nas competências socioemocionais, colaborando para serem capazes de agir de forma autônoma, com capacidade empreendedora, visão sistêmica e comprometimento, proporcionando o seu desenvolvimento pessoal.

Parágrafo único

As ações de que trata este artigo possuem caráter exemplificativo e atenderão, preferencialmente, os estudantes do ensino médio, podendo abranger, na forma do regulamento, os alunos da educação básica, da educação para jovens e adultos, os trabalhadores, as pessoas privadas de liberdade e os egressos do sistema prisional.

Art. 3º, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16089 /2024