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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16089 de 10 de Janeiro de 2024

Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS e dá outras providências.

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Art. 2º

A Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul observará as seguintes diretrizes:

I

construção colaborativa da política com a participação do governo, da sociedade, do setor produtivo e de outras organizações;

II

atenção permanente às inovações do mundo do trabalho e às transformações e tendências globais da economia;

III

qualidade e excelência na formação profissional e integral dos estudantes;

IV

valorização dos profissionais da educação;

V

desenvolvimento social e sustentabilidade econômica e socioambiental;

VI

respeito às diversidades da comunidade escolar, observada a política de equidade étnico-racial e suas interseccionalidades.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16089 /2024