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Artigo 15, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16089 de 10 de Janeiro de 2024

Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS e dá outras providências.

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Art. 15

Na Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul – SUEPRO/RS e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

o art. 1º passa a ter a seguinte redação: Art. 1º  A educação profissional, para os efeitos desta Lei, compreende as diferentes formas de oferta da educação profissional e técnica, a fim de preparar os estudantes e egressos para o exercício das profissões em consonância às necessidades do mundo do trabalho, do exercício da cidadania e da convivência democrática.

II

no art. 6º, ficam alterados os incisos II, III, IV, V e VI e incluídos os incisos XII, XIII e XIV, conforme segue: Art. 6º  ................................ ............................................... II - propor políticas, formular diretrizes e coordenar ações para a Educação Profissional e Técnica no Estado; III - coordenar e exercer as atividades executivas relativas à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas estaduais para a Educação Profissional e Técnica; IV - incentivar o desenvolvimento na área de Educação Profissional e Técnica, visando a aprimorar a aprendizagem por meio da conexão entre a escola e o mundo do trabalho, articulando teoria e prática; V - criar estratégias e implementar a expansão de vagas e matrículas da Educação Profissional e Técnica; VI - criar estratégias e implementar ações para qualificação da oferta da Educação Profissional e Técnica; ............................................... XII - promover políticas, programas e ações para empregabilidade e a inclusão produtiva dos estudantes da Educação Profissional e Técnica; XIII - elaborar e implementar ações de monitoramento e avaliação correlatos à Educação Profissional; XIV - propor a criação, alteração e extinção de habilitações plenas e parciais que não atendam às exigências do mundo do trabalho, após consulta aos setores produtivos locais e regionais pertinentes.

III

o art. 7º passa a ter a seguinte redação: Art. 7º  Estão compreendidas no âmbito da Educação Profissional e Técnica as terminalidades de habilitação plena e parcial de Ensino Médio e outros cursos de caráter profissionalizante formais e não formais, inclusive os oferecidos por escolas de Ensino Fundamental, bem como os cursos de habilitação ao magistério.

IV

o art. 8º passa a ter a seguinte redação: Art. 8º  A Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul – SUEPRO/RS – será constituída pelos seguintes Órgãos: I - Diretoria Executiva; II - Comitê de Governança da Política de Educação Profissional e Técnica do Rio Grande do Sul.

V

o art. 9º passa a ter a seguinte redação: Art. 9º  A Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul deverá instituir o Comitê de Governança da Política de Educação Profissional e Técnica, de caráter consultivo, que avaliará a política estadual periodicamente, a fim de garantir um olhar sistêmico sobre o aprendizado e a inserção dos alunos no mundo do trabalho.   § 1º Compete ao Comitê de Governança da Política de Educação Profissional e Técnica manifestar-se sobre as questões relativas à implementação da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Rio Grande do Sul, articulando as demandas dos órgãos e as diretrizes da educação profissional estabelecidas.   § 2º As representações do Comitê de Governança da Política de Educação Profissional e Técnica, assim como as demais disposições relativas ao seu funcionamento, serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.   § 3º O Comitê deverá aprovar e publicar seu regimento interno em até 180 (cento e oitenta) dias após sua criação por ato do Poder Executivo.

Art. 15, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16089 /2024