Artigo 12, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16089 de 10 de Janeiro de 2024
Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os cursos ofertados pela Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul deverão ser monitorados e periodicamente avaliados, levando em consideração os seguintes indicadores, sem prejuízo de outros:
I
a qualidade de aprendizagem dos estudantes e concluintes;
II
a aderência da formação às demandas do mundo do trabalho, a partir de arranjos produtivos locais e suas necessidades;
III
a empregabilidade e a qualidade da inclusão produtiva;
IV
a evasão escolar;
V
a frequência escolar;
VI
a reprovação dos alunos;
VII
as vagas ofertadas e as efetivamente ocupadas;
VIII
a qualidade de infraestrutura básica e especializada.