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Artigo 12, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16089 de 10 de Janeiro de 2024

Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS e dá outras providências.

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Art. 12

Os cursos ofertados pela Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul deverão ser monitorados e periodicamente avaliados, levando em consideração os seguintes indicadores, sem prejuízo de outros:

I

a qualidade de aprendizagem dos estudantes e concluintes;

II

a aderência da formação às demandas do mundo do trabalho, a partir de arranjos produtivos locais e suas necessidades;

III

a empregabilidade e a qualidade da inclusão produtiva;

IV

a evasão escolar;

V

a frequência escolar;

VI

a reprovação dos alunos;

VII

as vagas ofertadas e as efetivamente ocupadas;

VIII

a qualidade de infraestrutura básica e especializada.

Art. 12, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16089 /2024