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Artigo 11, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16089 de 10 de Janeiro de 2024

Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS e dá outras providências.

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Art. 11

As parcerias, convênios e demais tipos de cooperação firmados, desenvolvidos e executados no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul, terão como objetivos, dentre outros:

I

a complementação e o desenvolvimento da oferta de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul;

II

o compartilhamento de tecnologias, equipamentos e laboratórios, bem como de outros recursos necessários para a execução da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul;

III

a ampliação das possibilidades de financiamento para investimento ou manutenção da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul;

IV

a viabilização da prática profissional, através de programas de aprendizagem e estágios obrigatórios e não obrigatórios;

V

o desenvolvimento de políticas públicas de monitoramento e avaliação de rede;

VI

o apoio à formação contínua dos estudantes e ao seu ingresso no ensino superior.

Art. 11, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16089 /2024