Artigo 9º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Projeto Político-Pedagógico deverá prever:
I
as diretrizes das ações pedagógicas das unidades escolares, buscando alternativas que possam viabilizar a melhoria da qualidade de ensino;
II
as estratégias da consolidação do conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito;
III
a valorização do desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar;
IV
as ações necessárias para a garantia de um ambiente educativo de respeito às diferenças, acolhedor e positivo, apoiado em valores democráticos, nos princípios da educação em direitos humanos, da educação ambiental e da educação das relações étnico-raciais;
V
a avaliação e o aperfeiçoamento do cumprimento da legislação e das normas educacionais na unidade escolar;
VI
o plano de metas do quadriênio, os fins e objetivos da unidade escolar;
VII
a proposta pedagógica, referenciada no currículo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino, respeitadas as diretrizes nacionais, os métodos e as técnicas de ensino;
VIII
o conjunto de mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional da equipe escolar;
IX
os meios e recursos necessários à consecução das metas, fins e objetivos da unidade escolar; e
X
os processos de avaliação da aprendizagem e de desempenho da unidade escolar.
§ 1º
O Projeto Político-Pedagógico deverá ser reavaliado a cada nova gestão, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, ou, a qualquer momento, no caso de necessária compatibilização com a legislação superveniente, e poderá ser revisto mediante solicitação do Conselho Escolar, cabendo à Equipe Diretiva o juízo de oportunidade e de conveniência quanto às modificações propostas.
§ 2º
O Projeto Político-Pedagógico deverá ser elaborado pela unidade escolar no primeiro ano de gestão da Equipe Diretiva, sob a coordenação do Diretor, em consonância com as diretrizes da Secretaria da Educação e com a legislação vigente.
§ 3º
A avaliação do Projeto Político-Pedagógico deverá ser feita pela Coordenadoria Regional de Educação, em consonância com as diretrizes da Secretaria da Educação.
§ 4º
O Projeto Político-Pedagógico orientará a construção do Plano Anual de Ação e Metas e do Regimento Escolar.
§ 5º
O não cumprimento do Projeto Político-Pedagógico poderá acarretar a destituição do cargo, na forma do inciso II do art. 44 desta Lei, e a consequente substituição do Diretor.