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Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 9º

O Projeto Político-Pedagógico deverá prever:

I

as diretrizes das ações pedagógicas das unidades escolares, buscando alternativas que possam viabilizar a melhoria da qualidade de ensino;

II

as estratégias da consolidação do conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito;

III

a valorização do desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar;

IV

as ações necessárias para a garantia de um ambiente educativo de respeito às diferenças, acolhedor e positivo, apoiado em valores democráticos, nos princípios da educação em direitos humanos, da educação ambiental e da educação das relações étnico-raciais;

V

a avaliação e o aperfeiçoamento do cumprimento da legislação e das normas educacionais na unidade escolar;

VI

o plano de metas do quadriênio, os fins e objetivos da unidade escolar;

VII

a proposta pedagógica, referenciada no currículo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino, respeitadas as diretrizes nacionais, os métodos e as técnicas de ensino;

VIII

o conjunto de mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional da equipe escolar;

IX

os meios e recursos necessários à consecução das metas, fins e objetivos da unidade escolar; e

X

os processos de avaliação da aprendizagem e de desempenho da unidade escolar.

§ 1º

O Projeto Político-Pedagógico deverá ser reavaliado a cada nova gestão, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, ou, a qualquer momento, no caso de necessária compatibilização com a legislação superveniente, e poderá ser revisto mediante solicitação do Conselho Escolar, cabendo à Equipe Diretiva o juízo de oportunidade e de conveniência quanto às modificações propostas.

§ 2º

O Projeto Político-Pedagógico deverá ser elaborado pela unidade escolar no primeiro ano de gestão da Equipe Diretiva, sob a coordenação do Diretor, em consonância com as diretrizes da Secretaria da Educação e com a legislação vigente.

§ 3º

A avaliação do Projeto Político-Pedagógico deverá ser feita pela Coordenadoria Regional de Educação, em consonância com as diretrizes da Secretaria da Educação.

§ 4º

O Projeto Político-Pedagógico orientará a construção do Plano Anual de Ação e Metas e do Regimento Escolar.

§ 5º

O não cumprimento do Projeto Político-Pedagógico poderá acarretar a destituição do cargo, na forma do inciso II do art. 44 desta Lei, e a consequente substituição do Diretor.

Art. 9º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024