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Artigo 7º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 7º

A gestão pedagógica nas escolas estaduais observará as seguintes diretrizes:

I

busca da melhoria dos níveis de aprendizado dos estudantes;

II

respeito à equidade, diversidade e inclusão;

III

garantia da igualdade de condições para acesso e permanência na educação básica, em consonância com o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho;

IV

envolvimento da comunidade escolar;

V

avaliação contínua dos resultados educacionais, garantindo transparência nas ações e nos resultados obtidos;

VI

garantia do desenvolvimento profissional dos professores por meio de formação continuada, visando à execução dos currículos estabelecidos pelo sistema de ensino e à aplicação de metodologias de ensino que atendam às necessidades dos estudantes;

VII

eliminação de desigualdades e garantia de que nenhum estudante seja discriminado; e

VIII

adoção de medidas para apoiar estudantes em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único

Os indicadores de desempenho, assim como as taxas de aprovação, de evasão escolar, e os resultados em avaliações externas, deverão ser divulgados de forma acessível à comunidade.

Art. 7º, VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024