Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A gestão pedagógica nas escolas estaduais observará as seguintes diretrizes:
I
busca da melhoria dos níveis de aprendizado dos estudantes;
II
respeito à equidade, diversidade e inclusão;
III
garantia da igualdade de condições para acesso e permanência na educação básica, em consonância com o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho;
IV
envolvimento da comunidade escolar;
V
avaliação contínua dos resultados educacionais, garantindo transparência nas ações e nos resultados obtidos;
VI
garantia do desenvolvimento profissional dos professores por meio de formação continuada, visando à execução dos currículos estabelecidos pelo sistema de ensino e à aplicação de metodologias de ensino que atendam às necessidades dos estudantes;
VII
eliminação de desigualdades e garantia de que nenhum estudante seja discriminado; e
VIII
adoção de medidas para apoiar estudantes em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único
Os indicadores de desempenho, assim como as taxas de aprovação, de evasão escolar, e os resultados em avaliações externas, deverão ser divulgados de forma acessível à comunidade.