Artigo 54, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Caberá à Comissão Eleitoral:
I
organizar a apresentação dos planos de ação das chapas inscritas para a comunidade escolar, em debate público;
II
constituir as mesas eleitorais necessárias a cada segmento, com um Presidente e um Secretário para cada mesa, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar;
III
providenciar todo o material necessário ao processo de indicação;
IV
orientar previamente os mesários sobre o processo de indicação;
V
definir e divulgar o horário de funcionamento das urnas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de forma a garantir a participação da comunidade escolar.