Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os membros do Magistério ou servidores integrantes da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos à direção de unidades escolares.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às unidades escolares de ensino com até 5 (cinco) membros do Magistério Público Estadual.