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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 53

Os membros do Magistério ou servidores integrantes da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos à direção de unidades escolares.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às unidades escolares de ensino com até 5 (cinco) membros do Magistério Público Estadual.

Art. 53, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024