Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Será constituída uma Comissão Eleitoral para dirigir o processo de eleição nas escolas, e, para atuar em grau de recurso, comissões regionais e estaduais.
Parágrafo único
Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembleias gerais dos respectivos segmentos, convocadas pelo Conselho Escolar ou, na sua ausência, pelo Diretor.