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Artigo 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 52

Será constituída uma Comissão Eleitoral para dirigir o processo de eleição nas escolas, e, para atuar em grau de recurso, comissões regionais e estaduais.

Parágrafo único

Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembleias gerais dos respectivos segmentos, convocadas pelo Conselho Escolar ou, na sua ausência, pelo Diretor.

Art. 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024