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Artigo 51, Parágrafo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 51

Terão direito ao voto no processo seletivo para a designação de Diretores e Vice-Diretores:

I

os estudantes regularmente matriculados na escola, desde que maiores de 12 (doze) anos;

II

os pais, os responsáveis legais ou os responsáveis perante a escola, dos estudantes menores de 18 (dezoito) anos;

III

os membros do Magistério e os servidores públicos que façam parte do Quadro de Recursos Humanos do estabelecimento de ensino.

§ 1º

O eleitor só poderá votar munido de documento oficial de identificação com foto.

§ 2º

É vedado o voto por representação.

§ 3º

O profissional terceirizado, que presta serviços na escola, não está habilitado a votar.

§ 4º

Será permitido apenas um voto por núcleo familiar no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável de mais de um estudante, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.

§ 5º

O professor detentor de 2 (dois) vínculos distintos de trabalho poderá votar nas 2 (duas) escolas onde estiver lotado.

§ 6º

O professor com único vínculo e carga horária dividida em mais de uma escola votará naquela de maior carga horária, e, no caso da carga horária igual, poderá optar pelo voto em qualquer uma delas.

§ 7º

Nos Núcleos de Educação de Jovens e Adultos, inclusive os credenciados para funcionar nos estabelecimentos prisionais, considera-se comunidade escolar, para fins de votação, o conjunto dos servidores lotados nos Núcleos e os estudantes devidamente matriculados.

§ 8º

Nos Núcleos de Educação de Jovens e Adultos – NEEJAS – Comunitários, considera-se comunidade escolar, para fins de votação, o conjunto dos servidores lotados nos Núcleos.

§ 9º

Nas escolas credenciadas para funcionar junto à Fundação de Atendimento Socioeducativo – FASE – e aos Centros de Atendimento Socioeducativo – CASE, considera-se comunidade escolar para fins de votação, os servidores lotados nos Núcleos e os estudantes maiores de 12 (doze) anos devidamente matriculados.

§ 10

No caso de unidades escolares quilombolas:

I

para a votação, consideram-se pertencentes à comunidade escolar os maiores de 12 (doze) anos, os membros de Associação Comunitária Quilombola e o servidor público que faça parte do Quadro de Recursos Humanos da unidade escolar;

II

quando não houver associação comunitária quilombola constituída, caberá ao Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra – CODENE – indicar junto às lideranças da comunidade 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes oriundos da Comunidade Quilombola do território para que exerçam o direito ao voto;

III

em escolas que atendem estudantes de comunidades remanescentes de quilombos e autodeterminados quilombolas, deve-se garantir às comunidades quilombolas o direito ao voto, conforme os critérios acima.

§ 11

Nas unidades escolares indígenas, para fins de votação, considera-se pertencente à comunidade escolar todo e qualquer cidadão maior de 12 (doze) anos autodeterminado indígena e morador da comunidade ou terra indígena em que a escola está localizada, bem como os membros do Magistério e servidores públicos em exercício na unidade escolar.

Art. 51, §11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024