Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria da Educação promoverá e coordenará, anualmente, a execução da avaliação externa, levando em conta o currículo, a Base Nacional Comum Curricular, as diretrizes legais vigentes e as políticas públicas voltadas à educação.
Parágrafo único
Os resultados da avaliação externa serão anualmente divulgados pela Secretaria da Educação e comunicados a cada unidade escolar da rede pública estadual, servindo como base para reavaliação e aperfeiçoamento do Projeto Político-Pedagógico e do Plano Anual de Ações e Metas a serem utilizados nos anos subsequentes.