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Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 49

Nas escolas com apenas 1 (um) membro do Magistério, será facultada, a critério do Secretário da Educação, a sua designação direta como Diretor, caso cumpridos os requisitos do art. 46 desta Lei.

Art. 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024