Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Nas escolas com apenas 1 (um) membro do Magistério, será facultada, a critério do Secretário da Educação, a sua designação direta como Diretor, caso cumpridos os requisitos do art. 46 desta Lei.