Artigo 48, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores é composto pelas seguintes etapas:
I
participação em curso de gestão escolar de 60 (sessenta) horas;
II
prova de conhecimento específico, de caráter eliminatório;
III
formalização da candidatura com entrega de documentos e Plano de Gestão pelos aprovados nas etapas anteriores;
IV
eleição pela comunidade escolar da chapa diretiva (Diretor e Vice-Diretor), por meio de votação direta;
V
designação dos candidatos eleitos por ato do Secretário da Educação.
Parágrafo único
Não incide o disposto no inciso IV deste artigo nas hipóteses dos arts. 49 e 50 desta Lei.