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Artigo 48, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 48

O processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores é composto pelas seguintes etapas:

I

participação em curso de gestão escolar de 60 (sessenta) horas;

II

prova de conhecimento específico, de caráter eliminatório;

III

formalização da candidatura com entrega de documentos e Plano de Gestão pelos aprovados nas etapas anteriores;

IV

eleição pela comunidade escolar da chapa diretiva (Diretor e Vice-Diretor), por meio de votação direta;

V

designação dos candidatos eleitos por ato do Secretário da Educação.

Parágrafo único

Não incide o disposto no inciso IV deste artigo nas hipóteses dos arts. 49 e 50 desta Lei.

Art. 48, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024