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Artigo 47, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 47

O Plano de Gestão Escolar deverá ser apresentado pelo candidato na etapa de seleção prevista no inciso III do art. 48 desta Lei.

§ 1º

O Plano de Gestão é parte da etapa de classificação no Processo de Seleção dos Gestores Escolares e subsidiará as ações de planejamento da respectiva Equipe Diretiva eleita, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico.

§ 2º

O Plano de Gestão Escolar deverá conter aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola, bem como propostas de metas para os 4 (quatro) anos de exercício na Gestão Escolar.

§ 3º

O Plano de Gestão Escolar deverá explicitar as metas de cada ano da gestão do candidato a Diretor, evidenciando o compromisso com o acesso, a permanência e o êxito na aprendizagem do estudante.

§ 4º

A avaliação do Plano de Gestão Escolar deverá ser feita pela organização do Processo de Seleção dos Gestores Escolares em consonância com as diretrizes da Secretaria da Educação.

§ 5º

O não cumprimento dos requisitos previstos nas diretrizes da Secretaria da Educação acarretará a desclassificação do respectivo candidato no processo seletivo.

§ 6º

Os meios e recursos necessários à consecução dos objetivos da unidade escolar devem ser baseados em evidências.

§ 7º

As diretrizes e os modelos para a elaboração dos documentos mencionados neste artigo serão regulamentados pela Secretaria da Educação.

Art. 47, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024